Horas extras não geram contribuição previdenciária, decide TJMT
Resumo:
- Tribunal reconheceu que não é obrigatória a
contribuição previdenciária sobre horas extras de servidores públicos.
- Município e fundo previdenciário deverão devolver
valores descontados indevidamente, conforme critérios definidos na decisão.
Servidores públicos municipais de Campo Novo do Parecis
que tiveram contribuição
previdenciária descontada sobre valores recebidos por horas extras obtiveram
decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Terceira Câmara de
Direito Público e Coletivo reconheceu que esse tipo de cobrança é indevida
quando a verba não integra o cálculo da aposentadoria.
O caso chegou ao Tribunal após os servidores
recorrerem de uma sentença que havia negado o pedido de devolução dos valores
descontados. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jones Gattass Dias, destacou
inicialmente que não houve intimação válida da sentença anterior, o que impediu
que o prazo para recurso começasse a correr. Por isso, o recurso foi
considerado válido.
Contribuição indevida
No mérito, o colegiado analisou se a contribuição
previdenciária poderia incidir sobre horas extras pagas aos servidores. Segundo
o relator, esse tipo de remuneração tem natureza eventual e não é incorporado
aos proventos de aposentadoria.
O entendimento segue tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal de que não deve haver contribuição previdenciária sobre verbas
que não compõem o benefício futuro do servidor. Dessa forma, exigir o pagamento
sem que haja reflexo na aposentadoria contraria o princípio da contrapartida do
sistema previdenciário.
Devolução de valores
Outro ponto analisado foi a regra prevista em lei
municipal que permite o desconto sobre verbas variáveis apenas se houver autorização
expressa do servidor. Para o Tribunal, caberia à administração pública
comprovar a existência dessa autorização.
Como não houve demonstração de que os servidores tenham autorizado o desconto sobre horas extras, a cobrança foi considerada irregular. Com isso, o colegiado determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitando o prazo legal de prescrição.
Processo nº 0002520-09.2014.8.11.0050
Roberta Penha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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